Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7062592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090467-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. O. e V. O. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e, no tocante à arguição de impenhorabilidade, manteve a decisão do evento 224 (processo 0306078-53.2018.8.24.0036/SC, evento 259, DESPADEC1). Alegam os agravantes que: a) a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; b) o entendimento do STJ é de que "o único imóvel residencial é impenhorável, inclusive quando em construção e destinado a construção da residência como é caso dos autos"; c) eles têm a posse precária do imóvel de matricula n. 18.202, que foi arrematado nos...
(TJSC; Processo nº 5090467-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090467-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. O. e V. O. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e, no tocante à arguição de impenhorabilidade, manteve a decisão do evento 224 (processo 0306078-53.2018.8.24.0036/SC, evento 259, DESPADEC1).
Alegam os agravantes que: a) a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; b) o entendimento do STJ é de que "o único imóvel residencial é impenhorável, inclusive quando em construção e destinado a construção da residência como é caso dos autos"; c) eles têm a posse precária do imóvel de matricula n. 18.202, que foi arrematado nos autos n. 5006194-38.2022.8.24.0026, mas, se confirmada a decisão do Tribunal, terão que deixar o imóvel, de modo que "só lhes reta a pequena fração terra (único imóvel) para edificar sua residência"; d) a análise da linha do tempo do processo demonstra que houve "períodos prolongados de inércia sem diligência útil do exequente, suficientes para consumar a prescrição intercorrente".
Requerem a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal, para: "1) sustar imediatamente o leilão/hasta pública do imóvel e suspender todos os atos executivos; 2) Determinar ao Juízo de origem o sobrestamento da execução até o julgamento do mérito deste agravo". Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução.
É o relatório.
Decido.
A gratuidade da justiça foi deferida aos agravantes nos autos dos embargos à execução n. 0307442-60.2018.8.24.0036, mais especificamente no Agravo de Instrumento n. 4009063-74.2019.8.24.0000, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a penhora do imóvel de matrícula n. 23.529 no Ofício de Registro de Imóveis de Guaramirim/SC (evento 152, TERMOPENH1), os executados arguiram a sua impenhorabilidade, sob o argumento de que se trata de seu único imóvel e constitui bem de família (evento 165, PET1).
A arguição de impenhorabilidade foi rejeitada por decisão proferida em 31/10/2024 (evento 224, DESPADEC1), contra a qual não foi interposto recurso.
O processo teve prosseguimento e, após a intimação sobre a avaliação do bem, os executados voltaram a arguir a impenhorabilidade do imóvel (evento 253, PED IMPENH BENS1).
Na decisão agravada, o d. Magistrado manteve "a decisão do evento 224 por seus próprios fundamentos" (evento 259, DESPADEC1).
Não obstante a impenhorabilidade do bem de família seja considerada matéria de ordem pública, é firme o entendimento de que, havendo decisão prévia sobre a questão, fica configurada a preclusão consumativa, o que obsta a reanálise do tema.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de execução.
2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.842.741/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA SOBRE O TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a preclusão sobre a matéria, consignando a existência de decisão definitiva anterior, na mesma ação, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.907.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Desse modo, como a questão da impenhorabilidade do imóvel já havia sido analisada por pronunciamento judicial anterior não recorrido, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que não merece reparo a decisão agravada nesse aspecto.
No tocante à alegação de prescrição intercorrente, em análise dos autos de origem, não se verifica, em sede de cognição sumária, que o processo tenha ficado paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, uma vez que o exequente promoveu as medidas necessárias ao andamento do feito, inclusive com a efetivação de penhora sobre bem imóvel em janeiro de 2024.
A propósito, já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Comercial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJSC. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE QUANDO HÁ INÉRCIA DO CREDOR, RESULTANDO NA PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO TEMPO NECESSÁRIO À SUA CONFIGURAÇÃO. NO CASO, O TÍTULO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO TRIENAL. A LEI N. 14.195/2021, QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO SE APLICA RETROATIVAMENTE AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA NORMA ANTERIOR, CONFORME O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO PRIMEIRO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PERÍODO QUE SE SOMA AO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (STJ, IAC 1, PROVENIENTE DO RESP N. 1.604.412/SC). INEXISTINDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA PARTE E NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO, NÃO HÁ FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR LAPSO TEMPORAL HÁBIL À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO E DETERMINAR O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para determinar o regular prosseguimento da execução. 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor e o transcurso do prazo de prescrição aplicável ao direito material VINDICADO. 2. in casu, INOCORRÊNCIA de suspensão ou arquivamento do feito por período suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) (TJSC, ApCiv 0017585-47.2013.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, D.E. 25/09/2025)
Assim, não restou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062592v11 e do código CRC 35963a04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:45:54
5090467-23.2025.8.24.0000 7062592 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:37.
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